A necessidade de introdução de um regime jurídico do reporte de rendimentos produzidos em anos anteriores (Recomendação n.º 7/B/2008), a revisão do regime da prova das uniões de facto (Recomendações n.ºs 1-A/2013 e 13-A/2013), bem como a necessidade de efetiva aplicação, para efeitos fiscais, da Lei da Economia Comum (Lei n.º 6/11 de 11.05), e ainda uma eventual alteração do mecanismo do pagamento em prestações de dívidas de IRS (Decreto-Lei n.º 492/88 de 15.11), foram alguns dos motivos pelos quais o Provedor de Justiça se dirigiu recentemente ao Presidente da Comissão para a Reforma do IRS.
A comunicação do Provedor de Justiça – que pode ser consultada aqui – sustenta-se na sua experiência de apreciação de queixas decorrentes da aplicação de normas do Código do IRS e legislação complementar ainda em vigor, pretendendo prevenir os efeitos perversos da sua eventual manutenção.
O Provedor de Justiça sugere ainda a ponderação do regime legal de tributação nos casos de responsabilidades partilhadas (versus guarda conjunta ou alternada) e da exclusão dos sujeitos passivos unidos de facto do âmbito de aplicação do n.º 9 do artigo 78.º do Código do IRS. Por fim, põe em causa os termos do artigo 119.º do Código do IRS, no que respeita à comunicação dos rendimentos e retenções para efeitos de englobamento dos rendimentos de rendas (categoria F).
FUENTE: Provedor de Justiça de Portugal