O Provedor de Justiça pretende que seja definitivamente adoptada medida legislativa que regule a actividade exercida pelas designadas «amas por conta própria», tendo recentemente insistido junto do Secretário de Estado da Segurança Social no sentido de ser elaborada a regulamentação em causa, conforme já havia sugerido em 03/10/2007.
A sugestão em causa foi efectuada na sequência de reclamações dirigidas ao Provedor de Justiça relativas ao facto de tais amas exercerem a sua actividade sem qualquer controle, tendo a seu cargo crianças sem que, em alguns casos, existam as necessárias condições de segurança física e moral.
O Provedor de Justiça sugeriu que fosse adoptada medida legislativa que regulamentasse o exercício de tal actividade, por forma a que a mesma seja sujeita ao licenciamento e à fiscalização que o interesse das crianças impõe.
Em resposta, o Secretário de Estado da Segurança Social confirmou a ausência de regulamentação no ordenamento jurídico português quanto ao enquadramento da actividade de «ama por conta própria» e reconheceu a necessidade de proceder à adopção de medida legislativa adequada, tendo em conta a importância social que reveste este tipo de ajuda para as famílias portuguesas.
Porém, recentemente, o referido membro do Governo, após insistências da Provedoria de Justiça, informou que a análise da matéria em causa deveria ser articulada com o processo de revisão do regime contributivo constante no Código Contributivo da Segurança Social cuja vigência, como se sabe, foi suspensa.
Em face do atraso verificado na resolução do assunto e tendo em conta o superior interesse das crianças, Alfredo José de Sousa reiterou a sugestão anteriormente formulada, alertando o Secretário de Estado da Segurança Social para o facto de que: «Embora se reconheça que o regime contributivo da actividade das amas seja muito relevante, afigura-se que o fundamental é mesmo regular, com a maior urgência possível, as condições em que é exercida tal actividade, tanto mais que o Código Contributivo só entrará em vigor previsivelmente dentro de 7 meses.»
O Provedor de Justiça aguarda, assim, a urgente adopção da medida legislativa reconhecidamente em falta.
FUENTE: Provedor de Justiça de Portugal.