PORTUGAL: Valor das taxas sanitárias: Provedor dirige recomendação ao Ministério da Saúde

O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, recomendou ao Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que adopte medidas tendentes a assegurar e regular a justa cobrança dos novos valores devidos a título de taxas sanitárias – pela emissão de atestados multiuso de incapacidade em junto médica. 

 

 

A situação teve origem num conjunto de queixas de utentes que, tendo pago no momento da entrega do pedido de realização de junta médica a quantia de 0,90 cêntimos, foram confrontados, no momento da realização da junta médica, já em 2011, com a cobrança adicional da quantia de 50 euros (ou de 100 euros, no caso de atestados em junta médica de recurso).

O fundamento da actuação descrita residiria no facto de se tratar de uma actualização do valor cobrado por aquele serviço, em consequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, diploma que, segundo a Direcção-Geral da Saúde, seria aplicável a todos os processos em curso. Invoca ainda a DGS que as taxas em apreço são devidas apenas no momento da realização da junta médica e não (como aconteceu nalguns serviços locais de saúde pública), por ocasião da entrega do requerimento inicial.

Tendo presente os esclarecimentos oportunamente remetidos pela DGS, o Provedor de Justiça recomendou à tutela a adopção de orientações no sentido de assegurar a uniformização dos critérios aplicáveis ao momento da cobrança das taxas sanitárias devidas, sendo que, nos casos em que o pagamento da taxa devida foi solicitado e efectuado no acto da entrega do requerimento não deverão ser cobrados os novos valores, em qualquer caso sendo apenas cobrado o valor excedente.

Mais fez notar que naquelas situações em que a aplicação da nova tabela de taxas resulta de um atraso no procedimento, imputável à Administração (o qual pode chegar a vários meses), a cobrança dos novos valores deve ser liminarmente vedada, sob pena de violação dos princípios da justiça e boa-fé na actuação administrativa.


FUENTE: Gabinete do Provedor de Justiça de Portugal