O Provedor de Justiça foi confrontado no início do ano com um número considerável de queixas sobre o excessivo atraso verificado na apreciação e decisão dos requerimentos para acesso ao subsídio por frequência de estabelecimento de ensino especial (subsídio de educação especial) por parte dos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P..
Em face desta situação, o Provedor de Justiça solicitou ao Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social e ao Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar esclarecimentos urgentes sobre o assunto, evidenciando a necessidade de ser conferida celeridade ao tratamento dos processos pendentes, de modo a evitar que as crianças e jovens que carecessem efetivamente deste tipo de apoios ficassem irremediavelmente prejudicadas na sua inserção escolar e social.
Entretanto, estando a situação do atraso a ser progressivamente ultrapassada, começaram a ser recebidas novas queixas, também em número significativo, através das quais é contestado o resultado da apreciação e conclusão dos processos de subsídio de educação especial e os circuitos procedimentais que estão a ser seguidos neste ano letivo[1].
Confrontado com estas novas queixas e não obstante várias diligências já realizadas para o cabal esclarecimento da situação, o Provedor de Justiça dirigiu recentemente ofícios de chamada de atenção ao Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) e ao Diretor Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), alertando-os para a necessidade de, com a máxima urgência e em articulação entre si, promoverem a adoção das medidas necessárias para assegurar a correta tramitação dos processos e, nesse sentido, garantirem que os serviços da referida Direção-Geral, após apreciação, remetam todos os processos de subsídio de educação especial diretamente aos centros distritais do ISS, I.P. para decisão final e notificação dos interessados. Foi ainda sublinhada a necessidade de ser salvaguardada a confidencialidade nos processos em causa.
Por outro lado, no que respeita aos casos em que os processos já foram indevidamente devolvidos pelos serviços da DGEstE aos interessados e em que, por conseguinte, estes terão que proceder novamente à respetiva entrega nos serviços da Segurança Social, foi reiterada junto do Conselho Diretivo do ISS, I.P. a necessidade de serem dadas orientações expressas aos respetivos centros distritais no sentido de que deverão receber tais processos e proceder depois à respetiva análise (confirmando a instrução feita pela DGEstE), a fim de ser proferida a devida decisão e notificação dos interessados.
O Provedor de Justiça não deixou de chamar a especial atenção do Conselho Diretivo do ISS, I.P. para a premência de ser feita uma análise especialmente cuidada dos processos remetidos pela DGEstE aos centros distritais daquele Instituto designadamente nos casos em que agora se preveja o indeferimento e que no ano letivo anterior tenham merecido decisão favorável.
Recorde se que o Provedor de Justiça desde há anos vem alertando os sucessivos Governos para a importância de ser devidamente revista a legislação que suporta o reconhecimento do direito e a atribuição desta prestação social no sentido de se proceder à clarificação do respetivo regime jurídico, designadamente, no que respeita à ligação das Necessidades Educativas Especiais (NEE) e Subsídio de Educação Especial (SEE) e à articulação, de forma clara e coerente, dos diplomas que regulam estas duas matérias. Neste sentido o Provedor de Justiça formulou em 28.12.2012 a Recomendação n.º 15-B/2012, pugnando pela integral revisão do regime jurídico do subsídio por frequência de estabelecimento de ensino especial (subsídio de educação especial)[2].
Essa Recomendação foi acolhida, tendo sido criado um grupo de trabalho «com a missão de analisar e identificar os impactos da regulamentação e dos procedimentos inerentes ao atual regime do subsídio de educação especial» [3].
Em 15.01.2014, foi constituído um novo grupo de trabalho interministerial, com «a missão de desenvolver um estudo com vista à revisão do quadro normativo regulador da educação especial» [4].
No âmbito deste processo de revisão legislativa, o Provedor de Justiça, por ofícios de 11.04.2014, alertou os Ministros da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social para, na redefinição do regime jurídico da Educação Especial, não deixarem de ser garantidos os devidos apoios, quer às crianças e jovens com deficiências graves, quer àquelasque tenham dificuldades de aprendizagem originadas em disfunções que, não consubstanciando deficiência grave ou profunda, comprometam o respetivo sucesso escolar e a sua plena integração escolar e social.
O Provedor de Justiça realçou ainda que as suas preocupações e sugestões iam, aliás, ao encontro da mais recente posição do Governo no âmbito da política de proteção à família e à promoção da natalidade, sublinhando que as famílias precisam, especialmente em um contexto de crise como o que atualmente se vive, de segurança e certeza na proteção dos seus filhos, sobretudo daqueles que – com deficiência ou não – carecem de apoios especiais para enfrentar com sucesso a escolaridade e posterior inserção socioprofissional.
Os ofícios dirigidos ao Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, ao Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, ao ISS, I.P. e à DGEstE poderão ser consultados aqui.
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[1] Desde o início do presente ano foram recebidas 1 026 queixas sobre os diversos constrangimentos verificados na tramitação dos requerimentos para atribuição do subsídio de educação especial.
[2] O texto integral da Recomendação pode ser consultado em:
http://www.provedor-jus.pt/?idc=67&idi=15154
[3] Despacho n.º 4910/2013 dos Secretários de Estado do Ensino e da Administração Escolar, do Ensino Básico e Secundário e da Solidariedade e da Segurança Social (DR, 2.ª série, n.º 70, de 10.04.2013).
[4] Despacho n.º 706-C/2014 dos Secretários de Estado do Ensino e da Administração Escolar, do Ensino Básico e Secundário e da Solidariedade e da Segurança (DR, 2.ª série, n.º 10, de 15.10.2014).
FUENTE: Provedor de Justiça de Portugal