O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, dirigiu uma Recomendação ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para que este proceda à revisão oficiosa das liquidações de IRS dos contribuintes a viver em união de facto, a quem foi recusada a entrega conjunta da declaração de rendimentos.
Na origem desta Recomendação, está o facto de o Provedor de Justiça ter recebido várias queixas de cidadãos unidos de facto que, embora reunindo as condições estabelecidas pela Lei n.º 7/2011, de 11 de maio (Lei da União de Facto), se veem impedidos do exercício da opção pelo regime de tributação dos rendimentos dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, direito que lhes é conferido pela alínea d) do seu artigo 3.º (alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto).
Determina o n.º 2 do artigo 14.º, do Código do IRS (aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro como artigo 14.º – A, posteriormente renumerado) que a aplicação do referido regime de tributação depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto (dois anos) e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da respetiva declaração de rendimentos.
Na fase inicial da vigência da norma que permite a tributação conjunta dos rendimentos dos unidos de facto a administração fiscal admitia qualquer meio de prova da situação pessoal invocada pelos sujeitos passivos; no entanto, houve instruções da Direção de Serviços do IRS, de 14 de julho de 2008, segundo as quais, a fim de «de evitar situações de abuso diagnosticadas no exercício daquela opção por contribuintes que não preenchiam os requisitos da união de facto nos termos da lei respetiva», as únicas provas da união de facto, admissíveis para efeitos de IRS, passaram a ser a identidade de domicílio fiscal e a assinatura conjunta da declaração de rendimentos.
Assim, o Provedor de Justiça recomenda que sejam revistas as instruções transmitidas aos Serviços de Finanças, em 14/07/2008, sobre a temática em apreço, por forma a permitir a prova da união de facto dos sujeitos passivos que pretendam exercer a opção pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, por qualquer meio legalmente admissível.
O Provedor recomenda ainda que seja facultada a revisão oficiosa, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, das liquidações de IRS efetuadas em nome dos sujeitos passivos a quem tinha sido recusada a aplicação do regime da tributação conjunta dos rendimentos, desde logo – mas não só – dos que tenham atempadamente deduzido reclamação graciosa contra as liquidações emitidas segundo o regime de tributação separada dos rendimentos familiares, apresentando a prova da sua união de facto, por período superior a dois anos, independentemente de terem (ou não) domicílio fiscal comum, pelo mesmo período temporal.
Recomendação 1/A/2013:
http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/Rec_1A2013.pdf
FUENTE: Gabinete del Provedor de Justiça