1. Nos termos da disposição contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 21º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), determinou o Provedor de Justiça a realização de uma inspecção aos Lares de crianças e jovens e Centros de Acolhimento Temporário existentes na Região Autónoma da Madeira.
2. A presente inspecção visará aferir as condições de acolhimento oferecidas pelos estabelecimentos que, na Região Autónoma da Madeira, asseguram a institucionalização colectiva com carácter permanente ou temporário de crianças e jovens e lhes fornecem outras actividades de apoio social associadas, como a alimentação, os cuidados de saúde, a educação e a ocupação dos tempos livres.
3. Será avaliado o estado das instalações dos lares e centros de acolhimento, apreciando a respectiva organização administrativa e verificando a sua adequação aos fins legais prosseguidos.
4. Por último, aferir-se-ão as condições materiais reunidas pelas Comissões de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) a figurar nos diversos concelhos da Região Autónoma da Madeira.
5. No final, a informação recolhida será objecto de tratamento conducente à elaboração de relatório contendo as apreciações e conclusões formuladas no âmbito desta iniciativa.
Fuente: Tomado del Gabinete do Provedor de Justiça